Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Março de 2010
Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão OM Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, sem direito de exclusividade, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por quinze anos, a partir de 25 de fevereiro de 2007, a concessão outorgada originalmente à Rádio Televisão Oeme de Londrina Ltda. pelo Decreto nº 79.044, de 27 de dezembro de 1976 , atualmente denominada Rádio e Televisão OM Ltda., renovada pelo Decreto de 30 de julho de 1992 , publicado no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 773, de 1º de julho de 2005, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.