Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os prazos processuais administrativos serão contados em dias corridos, a partir da ciência da decisão, excluído o dia do início e incluído o dia do término.
§ 1º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou o término coincidir com dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal, na unidade em que foram protocolados a defesa ou recurso.
§ 2º
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, na hipótese de não haver dia equivalente àquele do início do prazo, utiliza-se como termo o último dia do mês.
§ 3º
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.