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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 8º

Os prazos processuais administrativos serão contados em dias corridos, a partir da ciência da decisão, excluído o dia do início e incluído o dia do término.

§ 1º

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou o término coincidir com dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal, na unidade em que foram protocolados a defesa ou recurso.

§ 2º

Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, na hipótese de não haver dia equivalente àquele do início do prazo, utiliza-se como termo o último dia do mês.

§ 3º

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.