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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 4º

O processo administrativo de fiscalização agropecuária poderá tramitar pelas seguintes instâncias administrativas:

I

primeira instância, para decisão do titular da unidade de execução finalística do Ministério da Agricultura e Pecuária competente para a fiscalização da matéria relativa à infração na unidade federativa onde ocorreu a infração;

II

segunda instância, para decisão do Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária que detenha a competência relacionada ao tema, estabelecida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em primeira instância; e

III

terceira instância, para decisão da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em segunda instância.