Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
§ 1º
O ato de que trata o caput será publicado, periodicamente, em 1º de março de cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles definidos na última atualização.
§ 2º
A instância que decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o seu valor com base nos valores vigentes na data da decisão.