Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Secretaria de Defesa Agropecuária tornará públicas, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores previstas na legislação específica.
§ 1º
A lista de infratores conterá:
I
nome ou razão social, número do registro, credenciamento ou cadastro do estabelecimento;
II
nome, número do registro do produto e marca; e
III
descrição da infração, penalidade imposta e se essa foi cumprida.
§ 2º
As informações de que trata o § 1º serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.