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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 38

A Secretaria de Defesa Agropecuária tornará públicas, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores previstas na legislação específica.

§ 1º

A lista de infratores conterá:

I

nome ou razão social, número do registro, credenciamento ou cadastro do estabelecimento;

II

nome, número do registro do produto e marca; e

III

descrição da infração, penalidade imposta e se essa foi cumprida.

§ 2º

As informações de que trata o § 1º serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.