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Artigo 37 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 37

Excepcionalmente, ao final da primeira recondução dos membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, os membros representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil poderão ser reconduzidos por mais dois anos, além do prazo máximo de quatro anos estabelecido no caput do art. 19.