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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 31

Quando a decisão administrativa em caráter definitivo resultar em penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou na penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, o infrator poderá, por meio de requerimento, solicitar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e a conversão da penalidade em multa substitutiva.

§ 1º

O requerimento referido no caput direcionado à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária poderá ser realizado por meio de representante legal ou de procurador legalmente constituído e terá efeito suspensivo até a decisão sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 2º

O TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 3º

A multa substitutiva não exime o pagamento da multa sancionatória imposta por decisão administrativa.

§ 4º

A conversão de que trata o caput não se aplica quando houver vedação em legislação específica.

§ 5º

Os prazos e os procedimentos para a solicitação do Termo de Ajustamento de Conduta serão estabelecidos em ato do Secretário de Defesa Agropecuária.

§ 6º

Admite-se a possibilidade de contemplar mais de um processo administrativo de fiscalização agropecuária em um mesmo Termo de Ajustamento de Conduta, quando houver compatibilidade com os termos do acordo.