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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 3º

O processo administrativo de fiscalização agropecuária será instaurado mediante lavratura do auto de infração por autoridade competente.

§ 1º

O auto de infração deverá indicar:

I

a legislação em que está fundamentado;

II

o prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa por escrito;

III

a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária sediada na unidade federativa onde foi constatada a infração para a qual deverá ser endereçada a defesa escrita; e

IV

a descrição da infração, com indicação dos fatos, de forma clara, precisa, sem rasuras ou emendas, de modo a estabelecer a conexão entre os fatos e a norma infringida.

§ 2º

O protocolo da defesa poderá ocorrer, de forma alternativa:

I

por meio eletrônico;

II

perante unidade regional do Ministério da Agricultura e Pecuária mais próxima ao autuado; e

III

perante a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal, no caso de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente.