Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo administrativo de fiscalização agropecuária será instaurado mediante lavratura do auto de infração por autoridade competente.
§ 1º
O auto de infração deverá indicar:
I
a legislação em que está fundamentado;
II
o prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa por escrito;
III
a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária sediada na unidade federativa onde foi constatada a infração para a qual deverá ser endereçada a defesa escrita; e
IV
a descrição da infração, com indicação dos fatos, de forma clara, precisa, sem rasuras ou emendas, de modo a estabelecer a conexão entre os fatos e a norma infringida.
§ 2º
O protocolo da defesa poderá ocorrer, de forma alternativa:
I
por meio eletrônico;
II
perante unidade regional do Ministério da Agricultura e Pecuária mais próxima ao autuado; e
III
perante a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal, no caso de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente.