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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 10

O valor da multa sancionatória decorrente de infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária observará a classificação do agente infrator e a natureza da infração, nos termos do Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , e as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em regulamento.

§ 1º

Quando for considerado definitivo, o valor da multa sancionatória deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da decisão final do processo administrativo.

§ 2º

No caso de reincidência específica, a pena máxima aplicável à infração será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova reincidência.

§ 3º

A reincidência genérica será considerada como circunstância agravante na aplicação das penalidades de multas sancionatórias.

§ 4º

Considera-se o prazo de cinco anos para fins de caracterização da reincidência específica e genérica, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.

§ 5º

O pagamento voluntário da multa sancionatória, em cota única, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação da decisão, sem interposição de recurso em qualquer instância, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.

§ 6º

Para fins do disposto no caput e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , compete ao agente infrator comprovar sua classificação como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou de médio porte.

§ 7º

As pessoas jurídicas que não atenderem ao disposto no § 6º serão classificadas como "demais estabelecimentos".

§ 8º

O valor das multas sancionatórias estabelecidas na legislação específica será calculado de acordo com o previsto na respectiva lei, com aplicação subsidiária das disposições deste Decreto.