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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

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Art. 9º

São obrigações dos administradores da empresa estatal federal que celebrar contrato de gestão:

I

encaminhar cópia do contrato de gestão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, observado o disposto no art. 22;

II

realizar os procedimentos e tomar as decisões necessárias ao alcance das metas e ao cumprimento das obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos;

III

promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias; e

IV

aprovar e encaminhar, anualmente, ao órgão supervisor e ao órgão interveniente no plano de sustentabilidade econômica e financeira relatório sobre a execução do contrato de gestão e do plano de sustentabilidade econômico e financeira.

Art. 9º, II do Decreto 12.500 /2025