Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O contrato de gestão conterá cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I
metas de desempenho a serem alcançadas nos prazos pactuados e respectivos indicadores de avaliação;
II
metas de obtenção de receitas próprias, estimativa anualizada dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante toda a vigência do contrato;
III
obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas estabelecidas;
IV
sistemática de acompanhamento e controle, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
V
condições para sua revisão, sua suspensão, sua prorrogação e sua rescisão;
VI
hipóteses e periodicidade para a revisão do plano de sustentabilidade econômica e financeira;
VII
montante dos repasses de recursos para o contrato de gestão pelo ente controlador à empresa estatal, que deverá seguir as orientações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
VIII
obrigação de cumprir o previsto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
§ 1º
O órgão supervisor promoverá, às suas custas, a publicação do extrato do contrato de gestão em órgão oficial, como condição indispensável para sua eficácia.
§ 2º
A empresa estatal federal divulgará o contrato de gestão por meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.