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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

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Art. 8º

O contrato de gestão conterá cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

I

metas de desempenho a serem alcançadas nos prazos pactuados e respectivos indicadores de avaliação;

II

metas de obtenção de receitas próprias, estimativa anualizada dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante toda a vigência do contrato;

III

obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas estabelecidas;

IV

sistemática de acompanhamento e controle, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;

V

condições para sua revisão, sua suspensão, sua prorrogação e sua rescisão;

VI

hipóteses e periodicidade para a revisão do plano de sustentabilidade econômica e financeira;

VII

montante dos repasses de recursos para o contrato de gestão pelo ente controlador à empresa estatal, que deverá seguir as orientações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

VIII

obrigação de cumprir o previsto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

§ 1º

O órgão supervisor promoverá, às suas custas, a publicação do extrato do contrato de gestão em órgão oficial, como condição indispensável para sua eficácia.

§ 2º

A empresa estatal federal divulgará o contrato de gestão por meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º, §1º do Decreto 12.500 /2025