Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As empresas estatais federais que firmarem contrato de gestão permanecerão submetidas ao regime jurídico aplicável às empresas estatais federais dependentes, observado, inclusive o disposto nos art. 32 e art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput ao regime orçamentário e financeiro das empresas estatais que firmarem contrato de gestão, que observará as regras aplicáveis às empresas estatais não dependentes, nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º
O órgão supervisor proporá as adequações necessárias nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, observadas as autorizações dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com vistas a efetivar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de que trata o caput.