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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

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Art. 22

O compartilhamento do contrato de gestão com a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição observará as seguintes condições:

I

entrega das informações mediante recibo que formalize a transferência, facultado o uso de tecnologia e observadas as políticas de segurança da informação e comunicação do gestor de dados; e

II

uso restrito ao fim específico ao qual se destina.

§ 1º

O compartilhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de solução tecnológica que permita acesso aos sistemas e às bases de dados, observadas as políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelo gestor dos dados.

§ 2º

O recibo de que trata o inciso I do caput poderá ser formalizado por meio de senha e de assinatura eletrônica no momento do acesso aos sistemas, na forma estabelecida em ato do órgão gestor dos dados.

§ 3º

Os agentes públicos da Comissão Mista a que se refere o caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo dos dados e das informações a eles transferidos.

Art. 22, §2º do Decreto 12.500 /2025