Artigo 20 do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Concluída a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, a documentação relativa à conclusão do plano para avaliação do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.