JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:

I

empresa estatal federal dependente - a empresa pública ou a sociedade de economia mista que, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , tenha recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:

a

com pessoal;

b

de custeio em geral; ou

c

de capital, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária; e

II

Índice de Sustentabilidade Financeira - ISF - indicador utilizado para avaliar a capacidade das empresas estatais federais dependentes de se sustentarem financeiramente sem aportes regulares do Tesouro Nacional, calculado com base na relação entre as receitas próprias ordinárias da empresa estatal e as despesas operacionais, incluídos os gastos com pessoal e demais itens de custeio da empresa.

Parágrafo único

Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, equipara-se ao aumento de participação acionária:

I

o aumento do número de ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou

II

o aumento do capital social, quando a totalidade das ações pertencer à União.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto 12.500 /2025