JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais decidirá, no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da proposta, sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente.

§ 1º

Aprovado o plano de que trata o caput, a empresa estatal federal apresentará os resultados anuais de sua execução ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária.

§ 2º

Durante a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal observará o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.

§ 3º

A empresa estatal federal manterá a classificação anteriormente atribuída enquanto estiver pendente a análise da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput.

§ 4º

Não será aceita proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que as demonstrações financeiras do exercício anterior tenham sido aprovadas.

Art. 19, §3º do Decreto 12.500 /2025