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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

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Art. 18

A empresa estatal federal que utilizar os recursos de que trata o art. 17, caput, para o pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, poderá submeter ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão supervisor.

§ 1º

O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo de duração de até dois anos e conterá, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e nas despesas para que a empresa possa permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do plano.

§ 2º

A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput será apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral ordinária.

§ 3º

A proposta de que trata o § 2º não poderá ser apresentada após 31 de maio do respectivo exercício financeiro.

Art. 18, §2º do Decreto 12.500 /2025