Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A empresa estatal federal que utilizar os recursos de que trata o art. 17, caput, para o pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, poderá submeter ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão supervisor.
§ 1º
O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo de duração de até dois anos e conterá, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e nas despesas para que a empresa possa permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do plano.
§ 2º
A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput será apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral ordinária.
§ 3º
A proposta de que trata o § 2º não poderá ser apresentada após 31 de maio do respectivo exercício financeiro.