Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A empresa estatal federal não dependente que receber aportes para aumento da participação acionária do ente controlador ficará obrigada a informar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do Sistema de Informação das Empresas Estatais, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral ordinária, a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos.
Parágrafo único
Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , a empresa estatal federal deverá apresentar as informações de que trata o caput até 31 de maio do respectivo exercício financeiro.