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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 12.500 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

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Art. 10

São obrigações do órgão supervisor:

I

estruturar procedimentos internos para o gerenciamento do contrato de gestão que assegurem o acompanhamento e a avaliação dos resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;

II

garantir a publicidade, no seu sítio eletrônico, dos resultados obtidos nos contratos de gestão das empresas estatais federais sob sua supervisão; e

III

informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, durante o prazo de vigência do contrato de gestão, sobre eventuais riscos de não atingimento da sustentabilidade econômica e financeira da empresa.

Art. 10, III do Decreto 12.500 /2025