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Decreto nº 12.500 de 1º de Junho de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova as cláusulas de um novo têrmo aditivo aos contratos de The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, para a revisão da taxa de esgoto paga à mesma companhia pelo Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 5.538 de 1 de junho de 1943, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas as cláusulas, que com este baixam, assinadas pelos ministros de Estado dos Negócios da Educação e Saúde e da Fazenda, - de um novo termo aditivo a ser assinado com "The Rio de Janeiro City Improvements company, Limited", para a revisão da taxa anual devida pelo Governo Federal, por prédio esgotado pela mesma Companhia no Distrito Federal.

Art. 2º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Gustavo Capanema A. de Sousa Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.6.1943 e retificado em 30.6,1943

Anexo

Cláusulas aprovadas pelo decreto nº 12.500, de 1 de junho de 1943, do têrmo aditivo a ser assinado pelo Govêrno e pela Companhia City Improvements para a revisão da taxa de esgôto

CLÁUSULA 1ª

É fixada em Cr$330,00, a vigorar de 1 de janeiro de 1940, a taxa anual por prédio esgotado pela Companhia, taxa essa que será revista de três em três anos e paga em prestações iguais e semestrais nos primeiros quinze dias dos meses de janeiro e julho de cada ano, durante a concessão.

O produto dessa taxa servirá para custeio e manutenção dos serviços, pagamento da cota de fiscalização do Governo, de todos os impostos, taxas e mais tributos e de dividendos aos acionistas da Companhia, amortização do capital invertido nas obras e instalações contratuais e suprimento de novos capitais para as obras normais de expansão e melhoramento do sistema, dentro das áreas contratuais, obrigando-se ambas as partes contratantes a manter, nas futuras revisões da taxa de esgoto, até o fim do prazo da concessão, o critério adotado de atribuir, no cálculo da mesma taxa, cotas suficientes para cada uma das necessidades acima mencionadas.

CLÁUSULA 2ª

Havendo sido encerrada a 31 de dezembro de 1936 a conta de capital invertido pela Companhia, acordam as partes contratantes em ficar na importância de £ 50.000 a cota anual necessária e suficiente para que se complete a amortização do capital referido, a juros compostos de 3% ao ano. Essa cota, a ser considerada, juntamente com as demais, no cálculo a taxa a que se refere a cláusula primeira dêste têrmo, será mantida nas futuras revisões trienais da mesma taxa, até o fim do prazo da concessão; reverterão nesse caso ao Govêrno, sem que possa a Companhia pretender indenização por qualquer título, inclusive pela conta de "avos", mencionada na cláusula 3ª,§ 1º do contrato aprovado pelo decreto n. 1.929, de 26 de abril de 1857, tôdas as obras e instalações da concessão, bem como os seus aparelhamentos, embarcações, móveis e utensílios então existente no Rio de Janeiro, excetuados os bens imóveis de propriedade particular da Companhia e os materiais em estóque, não compreendidos no capital invertido acima mencionado.

CLÁUSULA 3ª

A cota para os dividendos anuais dos acionistas da Companhia, a ser prevista e considerada na determinação da taxa contratual, será calculada nas futuras revisões e até o fim do prazo da concessão, sobre a importância de £ 1.908.440, à taxa de 6% que se tornará 5,5% líquido após o pagamento do imposto de renda, a ser recolhido pela Companhia, como fonte de retenção. Essa cota será considerada, também, para o efeito do pagamento do imposto de renda de pessoa jurídica, como representativa do total dos lucros tributáveis dos serviços da concessionária.

CLÁUSULA 4ª

O Govêrno Federal dá como aceitas tôdas as obras executadas até 31 de dezembro de 1939, por conta da cota anual de £ 10.000 estipulada na cláusula 13ª do têrmo de revisão de 30 de dezembro de 1899, reconhecendo um saldo naquela data, a favor da Companhia, na importância de £ 16.942-16-1, a ser coberto pela referida cota nos anos de 1940 em diante.

CLÁUSULA 5ª

A Companhia declara-se obrigada a custear, por sua própria conta, até o máximo de £ 200.000, as obras de revisão das canalizações do 2º Distrito, previstas na cláusula 1ª, § 2º do têrmo de revisão de 30 de dezembro de 1899 e as obras de novos melhoramentos e de atualização das estações terminais de tratamento dos despejos, de acôrdo com os projetos e orçamentos apresentados ou a serem apresentados pela Companhia à Fiscalização, para seu prévio exame e aprovação, correndo o excesso do valor do orçamento destas últimas obras, se houver, o conta das disponibilidades da cota anual de --- 10.000, referida na cláusula anterior e incluida no cálculo da taxa anual estipulada na cláusula 1ª dêste têrmo.

CLÁUSULA 6ª

Estinguindo-se a atual concessão, a Companhia ficará desobrigada dos encargos financeiros resultantes da lei n. 62, de 5 de junho de 1935, assumindo o Govêrno a obrigação de manter em serviço os empregados amparados por essa lei, seja por sua própria conta, seja por conta de terceiro a quem venha a ser então adjudicada a concessão do serviço.

CLÁUSULA 7ª

A partir do dia 1 do mês seguinte ao do registo dêste termo pelo Tribunal de Contas, a Companhia passará a cobrar diretamente dos respectivos proprietários as obras de esgotamento das casas novas, até o setor público, de acôrdo com a tabela de preços aprovada pelo Govêrno, ficando, em conseqüência, reduzida a Cr$315,00, a partir da mesma data, a taxa anual estipulada na cláusula primeira dêste termo.

CLÁUSULA 8ª

A concessionária obriga-se a, dentro de oito dias da data do registro do presente contrato pelo Tribunal de Contas, entrar para os cofres públicos da União com a importância, em moeda corrente, de Cr$3.837.622,50, como saldo do devido, de 1 de janeiro de 1934 a 31 de dezembro de 1942, por imposto de renda, quer como pessoa jurídica, quer como fonte de retenção, dando-lhe o Governo, em virtude desse pagamento, plena e geral quitação do referido imposto no citado período e autorizando o levantamento de quaisquer depósitos judiciais ou bancários que tenha sido a Companhia obrigada a efetuar, desistindo esta de todas as ações em qualquer dos seus têrmos, reclamações e recursos relativos a questões concernentes a esse imposto e correspondentes ao mesmo período.

CLÁUSULA 9ª

Caso venha a verificar-se um aumento na cota de despesas de impostos e outros tributos pagos no País e admitida no cálculo da taxa contratual, por efeito de elevação das atuais taxas ou valores desses tributos, o Governo reconhece à concessionária o direito a uma correspondente compensação; efeito inverso terá a eventual redução das taxas ou valores desses tributos. As compensações aqui previstas serão reguladas por meio de imediata revisão da taxa contratual, a ser solicitada pela parte interessada, sem prejuízo de outros casos em que, por direito, caiba também a revisão.

As partes contratantes acordam, outrossim, em considerar, para o efeito do cálculo da taxa contratual em suas futuras revisões, como despesa do imposto de renda britânico devido pela Companhia, somente a importância que corresponder à taxa de cinco shillings por libra esterlina, quando a taxa vigente for superior a esta.

CLÁUSULA 10ª

Como despesas ordinárias de custeio, a Companhia terá direito de remeter anualmente para o estrangeiro, no triênio de vigência deste termo, além da importância de £ 50.000 da anuidade de amortização do capital, a que se refere a cláusula 2ª, mais a importância de £ 126.500 para cobrir as despesas de administração e de impostos em sua sede, obrigando-se o Governo a pagar à Companhia, conjuntamente com a segunda prestação semestral da conta de taxas, qualquer importância cobrada a maior, em virtude de aumento da atual percentagem da taxa sobre operações cambiais, relativamente à remessa daquelas quantias e dos lucros da Companhia.

CLÁUSULA 11ª

No caso de ser judicialmente reconhecida à Companhia isenção de impostos ou taxas, não lhe caberá a repetição do que tiver pago desde 1934, inclusive.

CLÁUSULA 12ª

As despesas dos pagamentos previstos na cláusula 1ª do presente termo serão custeadas, no exercício corrente, pelo n. 13, alínea a, inciso 34, subconsignação 36, consignação I, verba 3, anexo 13 do Orçamento Geral da União e, nos futuros exercícios, pelas dotações que forem oportunamente incluídas nos respectivos orçamentos.

Col. De Leis - Vol. IV F.24

CLÁUSULA 13ª

Havendo uma redução de Cr$50,00 entre o valor da taxa anual fixada pelo termo aditivo de 2 de março de 1937 e o da taxa estipulada na cláusula primeira do presente termo a companhia obriga-se a levar a crédito do Governo a diferença de Cr$16.905.824,40, referente às seis últimas prestações semestrais da conta de taxas, sendo a parcela de Cr$14.272.792,40 considerada como antecipação do pagamento total das restantes prestações anuais da dívida do Governo, de que trata o Decreto-lei n. 621, de 18 de agosto de 1938, e que assim ficará saldada, reconhecendo a Companhia a recíproca obrigação de continuar a esgotar as "áreas encravadas", de acordo com a cláusula 3ª daquele primeiro termo aditivo. A outra parcela daquela diferença, de Cr$2.633.032,00, será restituída ao Governo, mediante desconto no pagamento das contas de taxas do primeiro semestre do corrente ano.

CLÁUSULA 14ª

Continuam em pleno vigor e agora são ratificadas todas as cláusulas dos contratos e têrmos aditivos anteriores, com as modificações por que têm passado e não sejam contrariadas pelas disposições deste termo.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1943.

Gustavo Capanema

A. de Souza Costa

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1943.

GUSTAVO CAPANEMA

DECRETO Nº 12.500, DE 1º DE JUNHO DE 1943

Aprova as cláusulas de um novo têrmo aditivo aos contratos de The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, para a revisão da taxa de esgoto paga à mesma companhia pelo Governo Federal.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 3-VI-943)

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ:

Cláusula 8ª, linha 10ª: ...reclamações e recurso relativos...

Cláusula 10ª, linha 6ª: ...de conta de taxas,

Cláusula 10ª, linha 9ª: ...daquelas quantias e dos da Companhia

LEIA-SE:

...reclamações e recursos relativos...

... da conta de taxas,

...daquelas quantias e dos lucros da Companhia