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Artigo 3º do Decreto nº 12.492 de 5 de Junho de 2025

Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, localizado nos Municípios de Barbalha, Crato e Missão Velha, Estado do Ceará.

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Art. 3º

Fica permitida a captação de água para a utilização humana, desde que realizada a, no mínimo, cem metros de distância do ponto de ressurgência da água na nascente.

§ 1º

Toda captação de água dependerá de outorga emitida pela autoridade competente para a gestão de recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 2º

Quando localizada em Área de Preservação Permanente, incluído o entorno de nascentes e ressurgências, a captação dependerá também de autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º

As captações já existentes terão prazo de doze meses, contado da data de Publicacao deste Decreto, para se adequarem às disposições previstas no caput.

Art. 3º do Decreto 12.492 /2025