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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025

Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

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Art. 7º

As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às entidades a ele vinculadas, e aos demais órgãos responsáveis pela implementação das ações previstas no plano de ação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

Parágrafo único

As despesas de que trata o caput poderão ser complementadas por meio de recursos oriundos de:

I

fundos públicos e privados;

II

recursos de cooperação internacional; e

III

doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.

Art. 7º, Parágrafo Único, III do Decreto 12.485 /2025