Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025
Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às entidades a ele vinculadas, e aos demais órgãos responsáveis pela implementação das ações previstas no plano de ação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.
Parágrafo único
As despesas de que trata o caput poderão ser complementadas por meio de recursos oriundos de:
I
fundos públicos e privados;
II
recursos de cooperação internacional; e
III
doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.