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Artigo 6º do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025

Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

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Art. 6º

Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e entidades privadas.

Art. 6º do Decreto 12.485 /2025