Artigo 6º do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025
Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e entidades privadas.