Artigo 5º do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025
Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estimulará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a desenvolverem suas estratégias e seus planos de ação estaduais ou locais , alinhados com a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e consideradas as especificidades regionais ou locais.