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Artigo 5º do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025

Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

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Art. 5º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estimulará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a desenvolverem suas estratégias e seus planos de ação estaduais ou locais , alinhados com a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e consideradas as especificidades regionais ou locais.

Art. 5º do Decreto 12.485 /2025