Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025
Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade para o período compreendido entre 2025 e 2030, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os demais Ministérios responsáveis pela sua implementação.
§ 1º
A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade conterão as medidas a serem executadas pelo Poder Executivo federal durante o seu período de vigência, atendidos, no mínimo, os critérios de viabilidade socioambiental, técnica, financeira e institucional, observadas as metas nacionais recomendadas pela Comissão Nacional de Biodiversidade como referência estratégica, nos termos do disposto no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003.
§ 2º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará a elaboração e a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, de maneira articulada e integrada com os demais Ministérios envolvidos, no âmbito de suas competências.
§ 3º
A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade deverão ser avaliados e revisados em 2030 e, posteriormente, a cada dez anos.