Artigo 2º do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025
Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade:
I
implementar ações com vistas à conservação, ao uso sustentável e à repartição de benefícios da biodiversidade em âmbito federal, em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, e os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, da sociedade civil, da academia e do setor privado;
II
monitorar o cumprimento dos objetivos para 2050, das metas nacionais e do plano de ação e das suas respectivas metas;
III
integrar políticas, programas e planos setoriais relevantes para a conservação, o uso sustentável e a repartição de benefícios da biodiversidade;
IV
promover o engajamento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares na implementação das metas nacionais de biodiversidade;
V
identificar e operacionalizar os meios de financiamento para a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade; e
VI
divulgar informações sobre a biodiversidade e as ações do País assumidas junto à Convenção sobre Diversidade Biológica.