JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.485 de 3 de Junho de 2025

Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

§ 1º

A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são instrumentos de planejamento, no âmbito do Poder Executivo federal, com a finalidade de cumprir com os compromissos assumidos pelo País junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , em conformidade com o disposto na Política Nacional da Biodiversidade, observadas as recomendações da Comissão Nacional de Biodiversidade.

§ 2º

A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são compostos pela estratégia, pelos objetivos para 2050, pelo plano de ação e pelas suas respectivas metas, e pelas estratégias de monitoramento, de financiamento e de comunicação.

Art. 1º, §2º do Decreto 12.485 /2025