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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 12.483 de 3 de Junho de 2025

Cria a Área de Proteção Ambiental da Foz do Rio Doce, localizada nos Municípios de Aracruz e Linhares, Estado do Espírito Santo.

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Art. 7º

A APA do Rio Doce será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que:

I

adotará as medidas necessárias para a sua proteção, inclusive com o estabelecimento de ações de controle para a sua implementação; e

II

disporá de conselho, constituído por representantes dos órgãos públicos do Estado do Espírito Santo e dos Municípios de Aracruz e Linhares, das organizações da sociedade civil e da população residente, do setor privado e do âmbito acadêmico, nos termos do disposto na Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 .

§ 1º

O representante do Instituto Chico Mendes presidirá o conselho de que trata o inciso II do caput.

§ 2º

Fica garantida a participação de dois representantes do Estado do Espírito Santo no Conselho da APA do Rio Doce.

Art. 7º, II do Decreto 12.483 /2025