Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 12.483 de 3 de Junho de 2025
Cria a Área de Proteção Ambiental da Foz do Rio Doce, localizada nos Municípios de Aracruz e Linhares, Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam permitidas nos limites da APA do Rio Doce:
I
a passagem de dutos e de instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos, das futuras faixas de servidão dos dutos, dos seus ramais e das eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e de gás natural provenientes dos campos de Cacimbas, Lagoa Parda, Lagoa Parda Sul e Lagoa Parda Norte;
II
a passagem de embarcações, navios, seus fundeios e manobras, nas proximidades do complexo logístico portuário do Município de Aracruz;
III
a produção de petróleo e de gás natural, e a perfuração de poços com essa finalidade, nos campos de Cacimbas, Lagoa Parda, Lagoa Parda Sul e Lagoa Parda Norte; e
IV
as atividades de mineração, licenciadas pelo órgão ambiental competente.