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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.483 de 3 de Junho de 2025

Cria a Área de Proteção Ambiental da Foz do Rio Doce, localizada nos Municípios de Aracruz e Linhares, Estado do Espírito Santo.

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Art. 4º

Ficam permitidas nos limites da APA do Rio Doce:

I

a passagem de dutos e de instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos, das futuras faixas de servidão dos dutos, dos seus ramais e das eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e de gás natural provenientes dos campos de Cacimbas, Lagoa Parda, Lagoa Parda Sul e Lagoa Parda Norte;

II

a passagem de embarcações, navios, seus fundeios e manobras, nas proximidades do complexo logístico portuário do Município de Aracruz;

III

a produção de petróleo e de gás natural, e a perfuração de poços com essa finalidade, nos campos de Cacimbas, Lagoa Parda, Lagoa Parda Sul e Lagoa Parda Norte; e

IV

as atividades de mineração, licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º, I do Decreto 12.483 /2025