Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 12.481 de 2 de Junho de 2025
Institui a Política Marítima Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal serão observadas:
I
a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;
II
as melhores práticas regulatórias relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;
III
a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos e a expansão da economia do mar e das águas interiores;
IV
a articulação interinstitucional para o aprimoramento do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação das ações;
V
a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas;
VI
a promoção da integração e da articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada; e
VII
a avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.