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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 12.481 de 2 de Junho de 2025

Institui a Política Marítima Nacional.

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Art. 6º

Na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal serão observadas:

I

a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;

II

as melhores práticas regulatórias relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;

III

a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos e a expansão da economia do mar e das águas interiores;

IV

a articulação interinstitucional para o aprimoramento do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação das ações;

V

a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas;

VI

a promoção da integração e da articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada; e

VII

a avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.

Art. 6º, IV do Decreto 12.481 /2025