Artigo 5º, Inciso X, Alínea g do Decreto nº 12.481 de 2 de Junho de 2025
Institui a Política Marítima Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da PMN:
I
assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;
b
aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;
c
desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;
d
promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; e
e
aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;
II
fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;
b
atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;
c
fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;
d
ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; e
e
promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;
III
incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;
b
aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;
c
incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;
d
estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; e
e
fortalecimento da consciência situacional marítima;
IV
difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;
b
incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;
c
formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; e
d
estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;
V
estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;
b
integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;
c
incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;
d
estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;
e
estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; e
f
valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;
VI
promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;
b
incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; e
c
apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;
VII
estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;
b
difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;
c
integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;
d
incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; e
e
estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;
VIII
incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;
b
intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;
c
controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;
d
incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; e
e
estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;
IX
promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;
b
aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;
c
promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;
d
estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; e
e
estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; e
X
promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a
estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;
b
aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;
c
adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;
d
promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;
e
desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;
f
estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; e
g
incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.