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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 12.481 de 2 de Junho de 2025

Institui a Política Marítima Nacional.

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Art. 4º

São princípios da PMN:

I

a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras;

II

a garantia da segurança no mar e nas águas interiores;

III

o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos;

IV

o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País;

V

o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul;

VI

a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul;

VII

o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário;

VIII

o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência; e

IX

a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.

Art. 4º, VI do Decreto 12.481 /2025