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Artigo 2º do Decreto nº 12.481 de 2 de Junho de 2025

Institui a Política Marítima Nacional.

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Art. 2º

A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:

I

do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;

II

das ilhas costeiras e oceânicas;

III

das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000; e

IV

de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.

Art. 2º do Decreto 12.481 /2025