Artigo 2º do Decreto nº 12.481 de 2 de Junho de 2025
Institui a Política Marítima Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:
I
do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;
II
das ilhas costeiras e oceânicas;
III
das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000; e
IV
de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.