Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cessa:
I
quando o objeto postal registrado, o telegrama ou a importância confiada ao serviço postal tiver sido entregue a quem de direito ou restituído ao remetente;
II
depois de expirado o prazo para apresentação de reclamações;
III
quando houver sido ressarcida ou indenizada a importância devida ao remetente ou ao expedidor; ou
IV
quando houver sido comunicado o motivo da não entrega do telegrama.