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Artigo 9º do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 9º

A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cessa:

I

quando o objeto postal registrado, o telegrama ou a importância confiada ao serviço postal tiver sido entregue a quem de direito ou restituído ao remetente;

II

depois de expirado o prazo para apresentação de reclamações;

III

quando houver sido ressarcida ou indenizada a importância devida ao remetente ou ao expedidor; ou

IV

quando houver sido comunicado o motivo da não entrega do telegrama.

Art. 9º do Decreto 12.464 /2025