Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de:
I
força maior;
II
confisco ou destruição por autoridade competente;
III
ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e
IV
ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.