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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 8º

Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de:

I

força maior;

II

confisco ou destruição por autoridade competente;

III

ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e

IV

ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.