Artigo 7º do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao usuário dos serviços postais e de telegrama é assegurada a inviolabilidade do sigilo de correspondências, a confidencialidade e a integridade de objetos postais e a privacidade de informações obtidas em função da prestação dos serviços.