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Artigo 7º do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 7º

Ao usuário dos serviços postais e de telegrama é assegurada a inviolabilidade do sigilo de correspondências, a confidencialidade e a integridade de objetos postais e a privacidade de informações obtidas em função da prestação dos serviços.

Art. 7º do Decreto 12.464 /2025