Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na fixação das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, serão levados em consideração a natureza, o âmbito, o tratamento e as demais condições de prestação dos serviços.
§ 1º
As tarifas e os preços devem proporcionar:
I
a cobertura dos custos operacionais eficientes; e
II
a expansão eficiente e o melhoramento dos serviços.
§ 2º
Os prêmios ad valorem serão fixados em função do valor declarado nos objetos postais, conforme normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.