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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 5º

Na fixação das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, serão levados em consideração a natureza, o âmbito, o tratamento e as demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º

As tarifas e os preços devem proporcionar:

I

a cobertura dos custos operacionais eficientes; e

II

a expansão eficiente e o melhoramento dos serviços.

§ 2º

Os prêmios ad valorem serão fixados em função do valor declarado nos objetos postais, conforme normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 5º, §2º do Decreto 12.464 /2025