Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os serviços postais e de telegrama explorados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão remunerados por tarifas, preços e prêmios ad valorem.
§ 1º
As atividades exploradas em regime de monopólio serão remuneradas por tarifas, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem.
§ 2º
O Ministério das Comunicações aprovará as tarifas de que trata o § 1º, a partir de normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º
As atividades concorrenciais serão remuneradas por preços, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem.
§ 4º
Os prêmios ad valorem constituem a remuneração decorrente da contratação, pelo cliente, do serviço de valor declarado a que se refere o art. 18.