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Artigo 25 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 25

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestará o serviço de telegrama em território nacional onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.