Artigo 25 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestará o serviço de telegrama em território nacional onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.