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Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 23

São atividades correlatas ao serviço de telegrama:

I

venda de publicações que divulguem regulamentos, normas, tarifas e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama; e

II

exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.

Parágrafo único

A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.