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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 22

Constitui serviço de telegrama o recebimento, a transmissão e a entrega de telegramas.

Parágrafo único

Considera-se telegrama:

I

a mensagem transmitida por meio de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para a entrega ao destinatário; e

II

a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita à transmissão.